Quais são os direitos e deveres do condômino?
De acordo com os artigos 1335 do Código Civil Brasileiro, pode o condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades e das áreas comuns, desde que não infrinja as normas, regulamento Interno e Convenção do condomínio, bem como a legislação vigente.
Art. 1.335. São direitos dos condôminos:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais condôminos;
III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar estando quite.
Conforme parágrafo III do Artigo 1.335 (Código Civil), o condômino estando quite com suas obrigações (entenda-se: despesas condominiais, rateios, e despesas extras entre outras), poderá exercer o direito a voto em assembléias, participar de suas deliberações, como também candidatar-se a cargos (Sindico, Subsíndico, Conselho) e ser eleito.
Importante dizer que cada condômino vota de acordo com a fração ideal de seu imóvel, conforme determinação do artigo 1.352 do Código Civil, salvo disposição em contrario da Convenção.
Ainda que o condômino não esteja em dia com suas obrigações perante o condomínio, este poderá participar das assembléias e reuniões, porém sem direito a voto e participar das deliberações.
Já no que concerne as obrigações de cada condômino o Artigo 1.336 do Código Civil exemplifica de forma clara e objetiva quais os deveres compete a cada condômino, sendo seus principais deveres: contribuir com as despesas condominiais, não realizar obras que comprometam a edificação, não alterar a identidade do prédio ou fachada, (pintar paredes, janelas, esquadrias e outros), não perturbar o sossego dos demais vizinhos entre outros, vejamos o artigo na integra abaixo:
Art. 1336.
São deveres dos condôminos:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
- 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
- 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Assim de forma singela e objetiva esperamos ter contribuído para facilitar e organizar o dia a dia em condomínio.